O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos diretos fundamentais do cidadão. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa Brasileira (art. 1º, CF) e, para que seja garantida, necessário o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, sobretudo enquanto trabalhador.
Para a maioria dos trabalhadores, o local de trabalho é onde se passa grande parte do dia. A convivência com a chefia, os colegas de trabalho, fornecedores e clientes deve presar pela manutenção de um ambiente sadio e saudável. Também as condições nas quais o trabalho é executado, deve ter como objetivo preservar a saúde e a vida do trabalhador.
Toda sociedade, sobretudo o empregador, tem o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o dispositivo Constitucional.
Ao dever de preservação do meio ambiente, assim entendido também o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte, se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos causados pelos desequilíbrios ocorridos.
A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), artigo 3º, alínea “c” assevera que “a expressão lugar de trabalho abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde tiverem que acudir por razão de seu trabalho, e que se acham sob o controle direto ou indireto do empregador. ”
A abrangência da definição é importante para abarcar todas as situações de riscos às quais o trabalhador pode estar exposto no decorrer da prestação dos serviços, restando evidente que a proteção não deve se limitar aos muros das fábricas ou canteiros de obras.
O ambiente de trabalho é composto de uma série de elementos e todos eles devem ser monitorados para que não haja interferência da saúde física e mental do trabalhador, evitando o desencadeamento de acidentes, doenças ocupacionais, ou exposição a situações degradantes.
O maquinário, o mobiliário, a matéria prima, o alojamento, os companheiros de trabalho, os superiores hierárquicos, os clientes, são todos componentes do local de trabalho e têm que ser controlados para garantir a qualidade de vida do empregado.
A simples constatação da violação de normas de proteção a saúde do trabalhador enseja a presunção da culpa, na modalidade culpa contra a legalidade, porquanto o dever de conduta do empregador é inquestionável, em razão de comando expresso na legislação.
A Constituição de 1988 adota o princípio da subsidiariedade da ordem econômica, estabelecendo que a atividade econômica deve ser exercida pela atividade privada, devendo o Estado exercê-la supletivamente. O Artigo 5º da Carta Federal estabelece a função social da propriedade, o Artigo 173 a ordem econômica e o Artigo 421 do Código Civil (CC), função social do contrato.
As empresas devem exercer a atividade econômica de forma a não contrariar, tampouco lesar os interesses da coletividade, mormente no que tange a garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Devem planejar as suas atividades de modo que sejam adaptadas à proteção da dignidade dos funcionários.
Para tanto, devem observar o princípio da solidariedade, insculpido no artigo 3º, I da CF, a medida que a toda sociedade interessa que hajam bons contratantes, em busca da justiça social. A submissão dos trabalhadores a condições de trabalho degradantes não pode ser tolerada.
Estabelece o artigo 6º da Constituição Federal relaciona o trabalho como direito social, ao lado de educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção a maternidade, infância e assistência aos desamparados.
LEGISLAÇÃO PROTETIVA
Estabelece o artigo 7º da Constituição Federal, entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, que visam a melhoria de sua condição social, os direitos dos trabalhadores quanto ao risco no trabalho, a saber: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
O artigo 193 da Carta Federal estabelece que ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. No artigo 200 está inserida a responsabilidade do Sistema Único de Saúde ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Finalmente, o artigo 225 da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Lei 8.312/91, também contém elementos de proteção à saúde do trabalhador, a medida que estabelece que: “Art. 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador. (g.n.)
§2º – (…)
§3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. ”
Tem-se, portanto, que é dever do empregador a manutenção de ambiente de trabalho saudável e adequado as características individuais de cada empregado.
A Consolidação das Lei do Trabalho tem um capitulo (V) dedicado a segurança e medicina do trabalho fixa obrigações para empregados e empregadores, que estão previstas nos artigos 157 e 158 do referido diploma
Estabelece o Artigo 157 que: “Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Já o Artigo 158 preleciona que: “Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
DOS DANOS CAUSADOS E REPARAÇÃO
O ambiente inadequado pode ser causa, ou concausa, do desenvolvimento de doenças profissionais ou do trabalho, ou palco para ocorrência de acidentes de trabalho típicos, que podem resultar em lesões que causem a redução ou incapacidade para o trabalho, danos estéticos, danos morais, danos materiais, danos existenciais.
Referidos danos afetam a vida pessoal, familiar, A autoestima do trabalhador lesado, restando sequelas permanentes para suas vidas, o que pode ocasionar a condenação no pagamento de indenização por dano moral, decorrente da redução da capacidade laborativa parcial e permanente e, decorrente de doença equiparada a acidente de trabalho.
Também podem haver danos psicológicos em decorrência da conduta danosa dos superiores e colegas de trabalho.
Incontroversa a existência do nexo causal (ou concausal) entre a má conduta do empregador e o evento danoso sofrido pela vítima e, principalmente, a existência de dano juridicamente considerável, será cabível a condenação no pagamento de indenização correspondente.
Os prejuízos e danos morais são imensuráveis, e não se afigura justo transcorrer in albis o direito à indenização, vez que o bem maior tutelado, ou seja, a dignidade da obreira e sua saúde mental, se esvairam, em decorrência da conduta omissiva e discriminatória da Reclamada.
Prevê o artigo 5º da Constituição Federal, inciso V “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem”. Já o inciso X do referido artigo, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.
A embasar os dois dispositivos Constitucionais, encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme previsto no artigo 1º, inciso III da Carta Constitucional.
O Código Civil de 2002 estabelece que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
A trabalhador que sofre danos a sua saúde mental, que culminam com o desenvolvimento de depressão, síndrome do pânico, transtornos de ansiedade, que acarretaram constantes afastamentos previdenciários, redução da sua capacidade laborativa, com sequelas permanentes, decorrente da exposição ao ambiente de trabalho hostil.
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70. O ambiente de trabalho danoso desencadeou na Reclamante problemas de saúde mental, que até hoje necessitam de tratamento, vez que as sequelas psicológicas não têm cura. Os medicamentos utilizados a deixam com mal-estar, alteram a normalidade da sua vida, causaram ganho de peso equivalente a. aproximadamente 13 (treze) quilos, diminuindo a sua autoestima e amor próprio.
71. Sofreu abalos psicológicos por ser impedida de amamentar seu filho, causando frustação. Sofreu perseguição das colegas de trabalho, que faziam chacota com seus problemas de saúde, seu sobrepeso, sua prótese mamária, além das demais situações cotidianas.
72. Também afetaram a sua vida privada, relações familiares, vez que a doença causou falta de animo, necessidade de isolamento, alterações de humor, sentimento de inutilidade, perda de interesse em atividades que antes apreciava, insônia, perda de energia e fadiga acentuada.
73. Como sanção ao dano moral suportado pela Reclamante, de rigor a condenação da Reclamada no pagamento de indenização, não com vistas a apagar o passado, mas sim de melhorar o futuro. O “quantum” devido a título de indenização moral deverá ser fixado por arbitramento, levando-se em consideração o sofrimento e a dor da Reclamante, tendo em vista a impossibilidade de se mensurar os danos sofridos, conforme entendimento jurisprudencial.
74. Para fixação do “quantum” devido, com permissa venia, deverão ser considerados não somente os aspectos indenizatórios, mas também os pedagógicos, servindo de ensinamento para evitar futuros atos culposos ou dolosos do empregador. Ressalte-se que, para a Reclamante, uma indenização pecuniária, seja qual for a monta, não tem o condão de apagar os nefastos reflexos que resultaram das humilhações sofridas. No entanto, sugere a V. Exª que se afigura justo e razoável ao agravo sofrido que a indenização moral seja fixada no equivalente a 20 (vinte) salários da Reclamante, para o assédio e 20 (vinte) salário para a redução da capacidade laborativa, o que efetivamente requer.
75. A Reclamante percebia remuneração equivalente a R$ 2.189,57 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) por mês, sendo a sua vida laborativa afetada pelos problemas de saúde. Imperiosa a condenação da Reclamada no pagamento de pensão correspondente ao valor do trabalho para o qual se inabilitou, com fulcro no artigo 950 do Novel Código Civil.
76. Ressalte-se que, o valor pago a título de pensão pelo INSS não deve ser compensado do valor da pensão devida pelas Reclamadas, vez que têm natureza jurídica distintas, devendo a primeira ser custeada pela seguridade social como contraprestação pelas contribuições efetuadas pelo trabalhador e a segunda, pelo empregador em decorrência de ato ilícito.
77. A indenização poderá ser arbitrada e paga de uma só vez, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 950 do CC.